Sempre que se verifique a integração de funcionário ou agente em novo serviço, deverá o serviço de origem remeter ao serviço de destino, no prazo de trinta dias, o respectivo processo individual devidamente actualizado.
ARTIGO 8.º — (Processo individual)
Vigente desde: 14/03/1980
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Em vigor desde 14/03/1980