- 1 -Sempre que num quadro de pessoal existam lugares vagos e não haja funcionários com os requisitos legais de provimento, poderá determinar-se a abertura de concurso ao qual sejam admitidos:
- a)Funcionários de qualquer quadro que possuam todos os requisitos legais exigíveis, salvo o de pertença àquele quadro;
- b)Agentes que no mesmo ou noutros serviços exerçam funções correspondentes às do lugar a prover, desde que contem no seu exercício o tempo mínimo legalmente fixado para a progressão na carreira a que respeita o concurso e possuam os restantes requisitos legais, salvo o de pertença ao quadro.
- 2 -Os concorrentes do grupo da alínea a) tanto poderão candidatar-se a lugares de categoria igual ou equiparada à sua como à promoção a categoria imediatamente superior da mesma carreira e têm preferência sobre os do grupo da alínea b).
- 3 -Os concorrentes do grupo da alínea b) pertencentes aos mesmos serviços preferem sobre os de idêntico grupo de outros serviços.
- 4 -O concurso a que se refere o n.º 1 deve ser aberto por um período mínimo de trinta dias a contar da data da publicação no Diário da República do respectivo aviso e deste devem constar todos os requisitos de admissão dos candidatos.
- 5 -Do aviso de abertura deverá constar igualmente:
- a)Se este é aberto apenas para as vagas existentes;
- b)Se o mesmo é aberto não só para tais vagas, mas também para as que vierem a verificar-se dentro de período a determinar e que, em caso algum, poderá ser superior a dois anos.
- 6 -O disposto neste artigo não é aplicável:
- a)Ao preenchimento de lugares de direcção e chefia;
- b)Ao preenchimento dos lugares criados para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º deste diploma, quando a integração se faça na mesma categoria e seja observado o disposto no n.º 2 do mesmo artigo.
- 7 -Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, as regras de mobilidade fixadas nos números anteriores são extensivas à Administração Local.
ARTIGO 7.º — (Mobilidade de efectivos)
Vigente desde: 14/03/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/03/1980