Os diplomas a elaborar, nos termos do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro, só poderão ser inscritos na agenda do Conselho de Ministros desde que acompanhados de pareceres do Ministério das Finanças e do Plano e da Secretaria de Estado da Reforma Administrativa, os quais deverão ser proferidos no prazo de quinze dias após a sua entrada nos referidos departamentos.
ARTIGO 9.º — (Diplomas orgânicos)
Vigente desde: 14/03/1980
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Em vigor desde 14/03/1980