- 1 -As instituições de crédito devem apresentar aos titulares de contas poupança-habitação três ou mais regimes alternativos de amortização dos empréstimos.
- 2 -Dos regimes alternativos de amortização referidos no número anterior devem constar obrigatoriamente:
- a)O regime de prestações totais constantes;
- b)Um regime de prestações totais crescentes.
- 3 -Caberá aos titulares das contas a opção por um dos regimes propostos pela instituição mutuante ou pelo regime geral de crédito à habitação própria do Decreto-Lei n.º 459/83, de 30 de Dezembro, ou de outra legislação em vigor.
Artigo 10.º — (Regimes optativos de amortização)
Vigente desde: 03/03/1986
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Em vigor desde 03/03/1986