- 1 -Os empréstimos serão garantidos por hipoteca da habitação adquirida, construída ou objecto das obras financiadas.
- 2 -Em reforço da garantia prevista no número anterior, poderá ser constituído seguro de vida do mutuário, de valor não inferior ao montante do empréstimo.
- 3 -A garantia hipotecária a que se refere o n.º 1 poderá ser substituída, parcial ou totalmente, por hipoteca de outro prédio ou por penhor de títulos cotados nas bolsas de valores.
- 4 -No caso de penhor de títulos, observar-se-á o seguinte:
- a)O valor dos títulos, dado pela sua cotação, não poderá ser inferior em qualquer momento da vida do empréstimo a 125% do respectivo saldo;
- b)O penhor poderá, no caso de não ser satisfeito o limite definido na alínea precedente, ser reforçado por hipoteca ou por entrega de novos títulos.
- 5 -Nos casos em que o regime de amortização conduza ao aumento do saldo devedor do empréstimo, a hipoteca a que se alude no n.º 1 poderá ser registada pelo montante máximo que se prevê venha a atingir aquele saldo, sendo o registo gratuito na parte que exceder o capital mutuado.
Artigo 11.º — (Garantia do empréstimo)
Vigente desde: 03/03/1986
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Em vigor desde 03/03/1986