- 1 -As instituições de crédito devem fixar e tornar públicas as condições da conta poupança-habitação e dos regimes alternativos de empréstimos, mencionando, designadamente, os seguintes elementos:
- a)Montantes mínimos ou máximos e periodicidades, rígidos ou flexíveis, prefixados ou não, conforme o n.º 2 do artigo 3.º;
- b)Condições de acesso a planos poupança-habitação, conforme o n.º 4 do artigo 8.º;
- c)Regimes optativos de amortização, conforme o artigo 10.º;
- d)Prazo dos empréstimos, conforme o artigo 9.º;
- e)Esforço financeiro de amortização, incluindo o seguro a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º correspondente ao primeiro ano de vida dos empréstimos em cada um dos regimes oferecidos e relativo a 1000 contos mutuados;
- f)Montante dos empréstimos em função do saldo acumulado da conta poupança-habitação, conforme a alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º;
- g)Taxa efectiva de remuneração bruta anual da conta poupança-habitação, calculada como taxa equivalente e tendo em consideração a periodicidade das entregas, cujos pressupostos a instituição de crédito explicitará.
- 2 -As instituições de crédito devem dar conhecimento ao Banco de Portugal, no prazo de 8 dias úteis, das condições a que se refere o número anterior e de quaisquer alterações, bem como da discriminação do cálculo subjacente à taxa efectiva indicada na alínea g) do número anterior.
Artigo 12.º — (Fixação e publicitação das condições)
Vigente desde: 03/03/1986
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Em vigor desde 03/03/1986