- 1 -É revogado o Decreto-Lei n.º 294/83, de 23 de Junho, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -As contas de poupança-habitação ou os depósitos de poupança-habitação constituídos ao abrigo da legislação anterior passam a reger-se pelo presente decreto-lei, salvo se os respectivos titulares solicitarem o seu cancelamento no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do mesmo, caso em que não haverá qualquer perda de direitos adquiridos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Janeiro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 10 de Fevereiro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 19 de Fevereiro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 14.º — (Legislação revogada)
Vigente desde: 03/03/1986
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/03/1986