- 1 -Os titulares de contas poupança-habitação beneficiarão dos incentivos financeiros previstos neste diploma para os fogos das classes A, B e C, incluindo o subsídio familiar, quando utilizarem o produto daquelas contas na aquisição, construção, recuperação, beneficiação ou ampliação de fogos para habitação própria permanente, respectivamente das classes B, C e D.
- 2 -Para efeitos de aplicação do número anterior, o saldo da conta poupança-habitação não poderá, no momento da apresentação do pedido do empréstimo, ser inferior a 40% do rendimento anual bruto dos titulares.
- 3 -...
Artigo 21.º — (Poupança-habitação)
Vigente desde: 03/03/1986
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Em vigor desde 03/03/1986