- 1 -As contas poupança-habitação podem ser constituídas por pessoas singulares, quer em contas individuais quer em contas colectivas, solidárias ou conjuntas.
- 2 -As contas poupança-habitação podem ainda ser constituídas por menores, através dos seus representantes legais.
- 3 -Ninguém pode ser titular de mais de uma conta poupança-habitação, na mesma ou em diferentes instituições de crédito, salvo se o fizer a título de representante legal de menores.
Artigo 2.º — (Depositantes)
Vigente desde: 03/03/1986
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Em vigor desde 03/03/1986