- 1 -A conta poupança-habitação constitui-se pelo prazo contratual mínimo de um ano, renovável por iguais períodos de tempo, podendo o seu titular efectuar entregas ao longo de cada prazo anual nos termos que tiverem sido acordados com as instituições de crédito.
- 2 -As instituições de crédito podem fixar montantes mínimos ou máximos para abertura das contas poupança-habitação e para as entregas subsequentes, bem como a periodicidade destas últimas e a sua rigidez ou flexibilidade.
Artigo 3.º — (Prazo contratual mínimo e montantes)
Vigente desde: 03/03/1986
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Em vigor desde 03/03/1986