- 1 -O prazo dos empréstimos concedidos nos termos do presente decreto-lei não poderá exceder 25 anos.
- 2 -A taxa de juro aplicável aos mesmos empréstimos será a que for estabelecida por aviso do Banco de Portugal ou, em casos especiais, por portaria dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
- 3 -As instituições de crédito calcularão os juros dos empréstimos segundo o método das taxas equivalentes.
Artigo 9.º — (Duração do empréstimo e taxa de juro)
Vigente desde: 03/03/1986
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Em vigor desde 03/03/1986