- 1 -Não é permitida às sucursais criadas ao abrigo do presente diploma a obtenção de depósitos, a concessão de crédito, a prestação de garantias ou a realização de qualquer outra operação financeira a favor de residentes no território nacional, sob qualquer forma ou modalidade, excepto nos termos e condições legais em que estes podem realizar tais operações com instituições financeiras estabelecidas noutro território cambial.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior:
- a)A aplicação de recursos das referidas sucursais em empreendimentos com interesse para o desenvolvimento da Região Autónoma da Madeira, desde que autorizada, caso a caso, pelo Banco de Portugal, ouvido o respectivo governo regional;
- b)A realização de quaisquer operações com entidades estrangeiras que operem, devidamente licenciadas, no âmbito institucional da zona franca da Madeira.
Artigo 14.º — Operações vedadas
Vigente desde: 01/02/1989
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Em vigor desde 01/02/1989