- 1 -O programa de leite escolar tem finalidades educativas e de saúde.
- 2 -Os alunos do ensino básico recebem o leite escolar, diária e gratuitamente, ao longo de todo o ano lectivo.
- 3 -Serão assegurados todos os cuidados necessários em matéria de higiene, conservação e garantia das boas condições em que o leite é distribuído.
- 4 -Promover-se-á o consumo de leite e seus derivados junto dos alunos do ensino secundário, mediante a sua venda não lucrativa nos respectivos estabelecimentos escolares.
- 5 -No caso da população referida no n.º 2 deste artigo, poderão ser associados ao leite escolar outros alimentos nutritivos, tendo em conta, designadamente, as necessidades alimentares dos alunos.
Artigo 11.º — Programa de leite escolar
Vigente desde: 25/01/1990
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Em vigor desde 25/01/1990