- 1 -Os estabelecimentos de ensino devem dispor de refeitórios escolares.
- 2 -Nos casos em que o número de alunos não justifique a sua existência, o refeitório pode ser substituído pela utilização de refeitórios de estabelecimentos vizinhos ou outras formas de prestação de serviço.
- 3 -Os refeitórios fornecerão o almoço e, quando funcionem por cursos nocturnos e o número de alunos o justifique, também o jantar.
- 4 -As refeições são fornecidas sem fins lucrativos, não prejudicando o esquema de auxílios económicos previsto no presente diploma.
Artigo 12.º — Refeitórios
Vigente desde: 25/01/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/01/1990