- 1 -As refeições devem contribuir para a melhoria dos níveis alimentar e de saúde dos alunos, considerados os hábitos alimentares das regiões.
- 2 -As actividades escolares devem fomentar, com a participação activa dos alunos, uma alimentação saudável.
- 3 -Os refeitórios e bufetes referidos nos artigos 12.º e 13.º do presente diploma são objecto de inspecções sanitárias periódicas, pelo menos uma vez por ano, da responsabilidade da autoridade sanitária da área, a fim de garantir o seu funcionamento em boas condições de higiene e de salubridade.
Artigo 14.º — Educação e higiene alimentar
Vigente desde: 25/01/1990
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Em vigor desde 25/01/1990