- 1 -Aos alunos dos ensinos básico e secundário que residam em localidades que não disponham de estabelecimentos escolares acessíveis a pé, em termos de distância ou de tempo, nem de transportes públicos colectivos utilizáveis será facultado um esquema adequado de transportes escolares.
- 2 -Será assegurado o transporte escolar dentro da área de residência aos alunos com dificuldades de locomoção ou que necessitem de se deslocar para frequência de modalidades de educação especial.
- 3 -A utilização do esquema de transportes escolares será gratuita para os alunos do ensino básico e comparticipada para os do ensino secundário.
- 4 -A organização e controlo do funcionamento dos transportes escolares é da competência dos municípios de residência dos alunos, nos termos do Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de Setembro.
Artigo 15.º — Transportes escolares
Vigente desde: 25/01/1990
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Em vigor desde 25/01/1990