- 1 -A modalidade «empréstimo» destina-se a alunos do ensino secundário nas suas diferenciadas formas, bem como dos cursos organizados nos termos do artigo 19.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, e visa proporcionar os meios necessários à respectiva frequência.
- 2 -A modalidade «empréstimo» tem carácter supletivo ou complementar das restantes modalidades.
- 3 -Os empréstimos serão concedidos por instituições de crédito que venham a criar esquemas adequados aos estudantes.
- 4 -O empréstimo a conceder a estudantes menores será contratado entre os legais representantes destes e as instituições de crédito.
- 5 -Deverão ser celebrados protocolos de cooperação entre os serviços especializados do Ministério da Educação e as instituições de crédito interessadas tendo em vista a comunicação de elementos estatísticos e a prestação de quaisquer outros apoios técnicos adequados à realização do objecto do presente artigo.
Artigo 22.º — Empréstimo
Vigente desde: 25/01/1990
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Em vigor desde 25/01/1990