- 1 -A acção social escolar desenvolve-se no âmbito da educação escolar e visa assegurar as condições que permitam, com sucesso, o efectivo cumprimento da escolaridade obrigatória e a frequência da escola após o ensino básico.
- 2 -Os serviços de acção social escolar exercem a sua actividade nos estabelecimentos de ensino públicos.
Artigo 23.º — Serviços de acção social escolar
Vigente desde: 25/01/1990
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