- 1 -A aplicação das diversas modalidades de apoios e complementos educativos aos diferentes níveis de ensino deve ter em conta a especificidade da acção educativa própria, os grupos etários envolvidos e a organização da rede nacional respectiva.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a política de apoios e complementos educativos, designadamente na afectação de recursos, deve atribuir prioridade ao ensino básico e às modalidades de educação especial.
Artigo 6.º — Prioridade por níveis de educação e ensino
Vigente desde: 25/01/1990
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