- 1 -Os dispêndios anuais serão assegurados por verbas comunitárias e do Orçamento do Estado, as quais serão incluídas no capítulo 50 do Orçamento do Estado - Ministério da Indústria e Energia, bem como pelas verbas referidas no n.º 2 do artigo 8.º
- 2 -Para além das dotações referidas no número anterior, os dispêndios anuais com contratos de concessão de incentivos poderão ser supridos com os saldos transitados do ano económico anterior, resultantes de dotações atribuídas para o mesmo fim.
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Artigo 10.º — [...]
Vigente desde: 11/02/1995
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Em vigor desde 11/02/1995