- 1 -Os organismos gestores publicarão quadrimestralmente, na 2.ª série do Diário da República, mapas relativos aos contratos celebrados nesse período, com discriminação dos beneficiários e tipo de operação apoiada.
- 2 -Para os projectos referidos na alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º, deve o respectivo organismo gestor prestar informação atempada e detalhada à Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica, por forma a assegurar a esta entidade um adequado conhecimento da evolução em matéria de demonstração de tecnologias.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 11.º — [...]
Vigente desde: 11/02/1995
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Em vigor desde 11/02/1995