- 1 -Os incentivos previstos no presente diploma não são acumuláveis com quaisquer outros que revistam a mesma natureza ou fins, concedidos por qualquer outro regime legal nacional ou comunitário, sendo, contudo, permitidas acumulações de incentivos quando os projectos tiverem sido candidatos a programas comunitários que visem a promoção da demonstração de tecnologias energéticas inovadoras, desde que seja dado conhecimento prévio da dupla candidatura ao organismo gestor respectivo.
- 2 -Nos casos referidos no número anterior, o incentivo concedido através do presente Sistema nunca pode ser tal que sejam ultrapassados os limites máximos fixados quer pelas regras próprias dos programas comunitários quer pelo estabelecido nos despachos referidos no artigo 17.º
Artigo 15.º — Concorrência e acumulação de incentivos
Vigente desde: 11/02/1995
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Em vigor desde 11/02/1995