Altera o Decreto-Lei n.º 188/88, de 27 de Maio (cria o Sistema de Incentivos à Utilização Racional de Energia de Base Regional)
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Concorrência e acumulação de incentivos
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Cada um dos domínios de intervenção previstos no artigo 1.º será objecto de regulamentação autónoma de harmonia com as orientações estabelecidas para o efeito na Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/94, de 11 de Agosto, mediante despacho do Ministro da Indústria e Energia.
Art. 2.º - 1 - O presente diploma produz efeitos na data da entrada em vigor dos despachos previstos no artigo 17.º, com a redacção constante do artigo 1.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Dezembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 24 de Janeiro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Janeiro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.