Cada um dos domínios de intervenção previstos no artigo 1.º será objecto de regulamentação autónoma de harmonia com as orientações estabelecidas para o efeito na Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/94, de 11 de Agosto, mediante despacho do Ministro da Indústria e Energia.
Art. 2.º - 1 - O presente diploma produz efeitos na data da entrada em vigor dos despachos previstos no artigo 17.º, com a redacção constante do artigo 1.º
- 2 -Os processos em curso à data mencionada no número anterior cujas candidaturas tenham sido apresentadas posteriormente a 1 de Janeiro de 1994 poderão transitar para o âmbito da regulamentação agora aprovada caso cumpram as respectivas condições de acesso e de elegibilidade, através de solicitação do promotor e mediante proposta do organismo gestor homologada pelo Ministro da Indústria e Energia.
- 3 -A partir da data mencionada no n.º 1, a Portaria n.º 334/88, de 27 de Maio, só vigorará para as candidaturas formalizadas no seu âmbito e que não transitem para a nova regulamentação nos termos do número anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Dezembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 24 de Janeiro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Janeiro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.