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- 2 -Conjuntamente com os processos, aqueles departamentos devem remeter ao organismo gestor as informações disponíveis sobre o promotor e o projecto em causa, bem como um parecer geral sobre o interesse, para a região, da operação proposta.
- 3 -...
- 4 -Os encargos do Estado decorrentes da aplicação do Sistema a operações a desenvolver nas Regiões Autónomas serão suportados nos termos previstos no n.º 1 do artigo 10.º
- 5 -Da regulamentação regional para as operações de controlo será dado pelos organismos competentes da respectiva Região prévio conhecimento ao organismo gestor.
- 6 -No final de cada semestre deverão os organismos competentes das Regiões apresentar ao organismo gestor um relatório circunstanciado sobre acções de controlo levadas a cabo nas respectivas Regiões.
Artigo 16.º — [...]
Vigente desde: 11/02/1995
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Em vigor desde 11/02/1995