- 1 -Os promotores e as operações candidatos ao presente Sistema podem beneficiar dos incentivos nele previstos desde que cumpram as condições estabelecidas nos despachos referidos no artigo 17.º
- 2 -Quando a operação for realizada segundo o sistema de financiamento por terceiros, o promotor que assume a responsabilidade de realização e financiamento da operação deverá satisfazer as condições de acesso que seriam exigidas a um promotor que fosse o directo beneficiário do investimento.
- 3 -As operações elegíveis não podem ter sido iniciadas à data da apresentação da respectiva candidatura, com exclusão da aquisição de terrenos e sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 4 -No caso de candidaturas cuja única operação elegível seja constituída por estudos, auditorias ou planos de racionalização, aquelas só serão aceites se estes forem iniciados e adjudicados depois da comunicação ao promotor da decisão sobre a concessão de incentivos.
- 5 -Os promotores das operações candidatas ao presente Sistema deverão comprovar documentalmente, no momento da celebração dos contratos de concessão dos incentivos, que as suas situações contributivas perante o Estado e a segurança social se encontram regularizadas.
Artigo 2.º — [...]
Vigente desde: 11/02/1995
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Em vigor desde 11/02/1995