- 1 -Os incentivos a conceder no presente Sistema assumem, nos termos definidos no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 195/94, de 19 de Julho, as formas de:
- a)Subsídios a fundo perdido;
- b)Subsídios reembolsáveis.
- 2 -A comparticipação é fixada de acordo com as disponibilidades orçamentais nacionais e dos fundos comunitários, atendendo ao disposto nos n.º 4, 5 e 6 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 195/94, de 19 de Julho, à qual acresce uma componente regional, no caso de operações localizadas nos municípios incluídos nas regiões consideradas mais desfavorecidas, para efeito do SIR - Sistema de Incentivos Regionais, criado pela Resolução n.º 67/94, de 11 de Agosto.
- 3 -A comparticipação financeira referida no número anterior, nos vários domínios de intervenção do presente Sistema, será determinada em conformidade com as regras e critérios definidos nos despachos previstos no artigo 17.º
- 4 -Para projectos considerados excelentes e que tenham sido incentivados mediante a atribuição de um subsídio reembolsável, poderá haver um prémio de realização que consistirá na transformação total ou parcial do subsídio reembolsável em subsídio a fundo perdido, mediante regras a definir nos despachos referidos no artigo 17.º
Artigo 3.º — [...]
Vigente desde: 11/02/1995
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Em vigor desde 11/02/1995