- 1 -O pagamento dos incentivos estará a cargo do organismo gestor ou do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), nos termos previstos no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 195/94, de 19 de Julho, excepto nos casos em que o incentivo assuma a forma de subsídio reembolsável e a relação financeira com o promotor seja realizada através de entidade financeira que tenha estabelecido, para o efeito, protocolos com o IAPMEI, nos termos e mediante regras definidas nos despachos referidos no artigo 17.º
- 2 -Quando os incentivos assumirem a forma de subsídios reembolsáveis, as verbas provenientes de reembolso serão contabilizadas pelo IAPMEI para consignação ao financiamento de novos projectos, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 195/94, de 19 de Julho.
Artigo 8.º — [...]
Vigente desde: 11/02/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/02/1995