- 1 -A concessão de incentivos financeiros é formalizada nos termos definidos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 195/94, de 19 de Julho, devendo no respectivo contrato constar, nomeadamente, o custo do projecto, as aplicações relevantes para efeitos do cálculo do incentivo, o montante deste, os objectivos da operação, as condições acordadas com o beneficiário e as garantias prestadas por este, quando exigidas pelo organismo gestor.
- 2 -O contrato referido no número anterior deve ser assinado nos prazos que forem definidos nos despachos previstos no artigo 17.º
- 3 -...
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- 6 -A rescisão do contrato implica a restituição dos incentivos recebidos por parte do promotor, no prazo de 40 dias contados desde a data da sua notificação, acrescidos de juro à taxa indicada no contrato de concessão dos incentivos.
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Artigo 7.º — [...]
Vigente desde: 11/02/1995
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Em vigor desde 11/02/1995