- 1 -O Centro Nacional de Pensões, adiante designado CNP, é o organismo de âmbito nacional responsável pelo processamento de pensões e de outras prestações que com elas se relacionem ou sejam determinadas pelo mesmo facto.
- 2 -São competências do CNP:
- a)Organizar a atribuição e processamento das pensões e outras prestações de protecção social relativas aos eventos de invalidez, velhice, morte e outros previstos na lei;
- b)Conjugar a sua actividade com as demais instituições da segurança social e definir os procedimentos adequados à prossecução das suas atribuições;
- c)Assegurar a existência e o funcionamento do ficheiro de pensionistas da segurança social;
- d)Assegurar, em colaboração com os centros regionais de segurança social, a organização e actualização de um ficheiro de identificação de utentes da segurança social;
- e)Colaborar com as entidades competentes na realização dos estudos com vista à definição das medidas de política e à elaboração de legislação de segurança social.
- 3 -O CNP é dirigido por um conselho directivo, composto por um presidente, com categoria equiparada à de director-geral, e dois vogais, com categoria equiparada à de subdirector-geral.
Artigo 15.º — Centro Nacional de Pensões
Vigente desde: 02/05/1996
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/05/1996