- 1 -O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, adiante designado por IGF, é o organismo de âmbito nacional responsável pelas áreas da gestão financeira, orçamento e conta e administração do património.
- 2 -São competências do IGF:
- a)Colaborar na definição e adequação da política financeira do sector;
- b)Definir, a nível nacional, objectivos, meios e formas de gestão financeira das instituições do sector;
- c)Efectuar a compensação financeira entre aquelas instituições;
- d)Apreciar, integrar e compatibilizar os orçamentos parcelares das mesmas instituições e organizar o orçamento global;
- e)Coordenar a mobilização dos meios financeiros exigidos pelo orçamento;
- f)Assegurar o acompanhamento e a avaliação da execução orçamental descentralizada;
- g)Elaborar a conta anual do sector.
- 3 -O IGF é dirigido por um conselho directivo, composto por um presidente, com categoria equiparada à de director-geral, e quatro vogais, com categoria equiparada à de subdirector-geral.
Artigo 14.º — Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social
Vigente desde: 02/05/1996
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Em vigor desde 02/05/1996