- 1 -Os centros regionais de segurança social, adiante designados CRSS, são os organismos responsáveis, na respectiva área geográfica de actuação, pela atribuição de prestações pecuniárias na área dos regimes, do exercício da acção social e execução de programas e acções de inserção social.
- 2 -São competências dos CRSS:
- a)Gerir os regimes de segurança social nos termos da legislação em vigor;
- b)Garantir a realização dos direitos e promover o cumprimento das obrigações dos beneficiários e contribuintes dos regimes de segurança social;
- c)Dinamizar e prosseguir as modalidades de acção social;
- d)Desenvolver a cooperação com as instituições particulares de solidariedade social, incluindo as associações mutualistas, e exercer a respectiva tutela;
- e)Exercer, em articulação com a Inspecção-Geral da Segurança Social, a acção fiscalizadora de instituições particulares de solidariedade social e outras entidades privadas de apoio social;
- f)Exercer a acção fiscalizadora junto de beneficiários e contribuintes;
- g)Promover o licenciamento dos serviços e estabelecimentos de apoio social.
- 3 -As competências dos centros regionais são exercidas, nos termos da legislação própria, pelos serviços centrais da região e pelos respectivos serviços sub-regionais.
- 4 -Os CRSS são dirigidos por um conselho directivo, constituído por um presidente, equiparado a director-geral, e dois vogais, equiparados a subdirector-geral.
- 5 -Os serviços sub-regionais dos CRSS são dirigidos por um director, equiparado a subdirector-geral.
Artigo 18.º — Centros regionais de segurança social
Vigente desde: 02/05/1996
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Em vigor desde 02/05/1996