- 1 -O pessoal dos quadros dos serviços e organismos extintos, reestruturados ou regulamentados pelo presente diploma transita para os quadros de pessoal dos serviços e organismos que, nos termos deste mesmo diploma e conforme o estabelecido nas respectivas leis orgânicas, vierem a exercer as atribuições e competências dos serviços agora extintos ou reestruturados, devendo aqueles quadros compreender o número de lugares considerado necessário.
- 2 -A transição a que se refere o artigo anterior far-se-á, para os serviços previstos nos artigos 21.º, n.os 4, alíneas a) a d), e 5, e 22.º, n.os 4 e 5, do Decreto-Lei n.º 296-A/95, de 17 de Janeiro, por despacho conjunto dos Ministros para a Qualificação e o Emprego e da Solidariedade e Segurança Social e, para os restantes serviços e organismos, por despacho do Ministro da Solidariedade e Segurança Social, de acordo com as seguintes regras:
- a)Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui;
- b)Com observância das habilitações legais, para a carreira e categoria que integra as funções que efectivamente o funcionário desempenha, em escalão a que corresponde o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se processa a transição.
- 3 -As correspondências de categoria determinadas na alínea b) do n.º 2 fazem-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontra e o escalão 1 da categoria da nova carreira.
Artigo 26.º — Transição de pessoal de serviços e organismos
Vigente desde: 02/05/1996
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Em vigor desde 02/05/1996