- 1 -A publicação de decretos regulamentares contendo as normas referentes à organização e competências, funcionamento, regime jurídico de pessoal e demais disposições necessárias para assegurar a prossecução dos objectivos dos serviços e organismos referidos nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º, alíneas a), d) e e), deste diploma deve ser efectuada no prazo de 180 dias, contados a partir da data da sua entrada em vigor.
- 2 -Os quadros de pessoal dos serviços e organismos do MSSS serão regulados por portaria conjunta dos Ministros da Solidariedade e Segurança Social e das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública.
- 3 -Enquanto não entrarem em vigor os diplomas a que se reporta o número anterior, os serviços e organismos continuam a reger-se pelas disposições normativas que lhes são aplicáveis.
Artigo 25.º — Legislação decorrente deste decreto-lei
Vigente desde: 02/05/1996
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Em vigor desde 02/05/1996