Ao pessoal dos serviços do MSSS que, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 26.º, transite para categoria diversa será contado, nesta última, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado na anterior, desde que haja exercido funções idênticas.
Artigo 28.º — Tempo de serviço
Vigente desde: 02/05/1996
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Em vigor desde 02/05/1996