- 1 -As comissões de serviço dos directores-gerais e equiparados e dos subdirectores-gerais e equiparados dos serviços e organismos extintos nos termos dos artigos 21.º e 22.º ou reorganizados organicamente, nos termos dos artigos 8.º, 9.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º e 18.º do presente diploma, cessam 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -Os cargos de directores-gerais e equiparados e de subdirectores-gerais e equiparados referidos no número anterior podem ser providos antes da entrada em vigor dos diplomas a que se refere o artigo 25.º, ficando incumbidos de assegurar a direcção dos serviços em vias de extinção, de reestruturação ou de regulamentação.
- 3 -As comissões de serviço dos directores de serviços e equiparados e dos chefes de divisão e equiparados dos serviços e organismos com extinção prevista neste diploma cessarão na data da entrada em vigor dos diplomas a que se refere o artigo 25.º
Artigo 29.º — Pessoal dirigente
Vigente desde: 02/05/1996
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Em vigor desde 02/05/1996