- 1 -Até à efectivação da extinção e reestruturação dos serviços e das convenientes alterações orçamentais, os encargos referentes aos mesmos continuam a ser processados por conta das verbas que lhes estão atribuídas.
- 2 -Transitam, em termos a estabelecer por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, para a Qualificação e o Emprego e da Solidariedade e Segurança Social, para os novos serviços, de acordo com a repartição de atribuições e competências resultantes da reestruturação orgânica em ambos os Ministérios, os saldos das verbas orçamentais atribuídas aos existentes, à data da entrada em vigor deste diploma.
Artigo 31.º — Transferência de verbas
Vigente desde: 02/05/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/05/1996