- 1 -A Inspecção-Geral da Segurança Social, adiante designada IGSS, é o serviço de inspecção e fiscalização do cumprimento das normas que regem o funcionamento dos órgãos e instituições de âmbito nacional e regional do sistema de segurança social e das instituições sem fins lucrativos com objectivos análogos.
- 2 -São competências da IGSS:
- a)Inspeccionar as actividades das instituições de segurança social e das instituições não lucrativas de solidariedade social na área dos regimes e de acção social;
- b)Efectuar auditorias nas áreas da gestão, da aplicação dos regimes e das modalidades de acção social;
- c)Propor medidas necessárias à superação das deficiências detectadas por inadequação ou inexistência de disposições normativas;
- d)Promover acções com o objectivo de um melhor esclarecimento das normas em vigor.
- 3 -A IGSS é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por dois subinspectores-gerais.
Artigo 9.º — Inspecção-Geral da Segurança Social
Vigente desde: 02/05/1996
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Em vigor desde 02/05/1996