- 1 -Em cada região de saúde existe um conselho regional de saúde mental, ao qual compete:
- a)Emitir parecer obrigatório sobre o plano regional de saúde mental;
- b)Emitir parecer obrigatório sobre os planos de actividades dos serviços locais de saúde mental da região;
- c)Propor à administração regional de saúde as medidas consideradas necessárias à melhoria da prestação de cuidados de saúde mental.
- 2 -Integram o conselho regional de saúde mental:
- a)O coordenador regional de saúde mental, que preside;
- b)Dois representantes dos agrupamentos de centros de saúde;
- c)Os directores dos serviços regionais de saúde mental;
- d)Os coordenadores dos serviços locais de saúde mental da região;
- e)O presidente do conselho de administração do hospital ou centro hospitalar psiquiátrico da região;
- f)O presidente da direcção regional do Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P.;
- g)Um representante regional da Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade Social, um representante regional da União das Misericórdias Portuguesas e um representante regional da União das Mutualidades Portuguesas;
- h)Um representante de cada instituto religioso com actividade na área da saúde mental na região;
- i)Três representantes das associações de familiares e utentes de saúde mental;
- j)Um representante da direcção regional de educação;
- l)Os directores dos centros distritais de segurança social;
- m)Um representante da delegação regional do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.;
- n)Um técnico com experiência e perfil adequados para a administração em saúde designado pelo conselho directivo da administração regional de saúde.
- 3 -Caso não existam na região de saúde serviços regionais de saúde mental da infância e da adolescência, também integra o conselho um representante daquelas áreas funcionais.
- 4 -Integram ainda o conselho regional de saúde mental os seguintes representantes dos profissionais de saúde mental:
- a)Nas regiões de saúde do Norte, do Centro e de Lisboa e Vale do Tejo: dois enfermeiros, um psicólogo, um técnico de serviço social e um representante dos restantes grupos profissionais, sendo pelo menos um do sector da infância e da adolescência;
- b)Nas regiões de saúde do Alentejo e do Algarve: um enfermeiro e um representante dos restantes grupos profissionais.
Artigo 8.º — Conselhos regionais de saúde mental
RevogadoVersão 3Vigente desde: 15/12/2021