Os artigos 4.º, 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 387/88, de 25 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 129/99, de 21 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
[...]
O IAPMEI tem por objecto promover e executar políticas de estímulo ao desenvolvimento empresarial, visando o reforço da competitividade e da produtividade das micro, pequenas e médias empresas portuguesas, com excepção das do sector do turismo.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Assegurar o funcionamento dos sistemas de incentivos, nos termos da legislação em vigor;
- e)Assegurar a análise e tramitação dos projectos de investimento directo estrangeiro acolhidos pela Agência Portuguesa para o Investimento (API) nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 5.º dos Estatutos da API, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 225/2002, de 30 de Outubro, que não sejam da competência do Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo;
- f)Prestar apoio técnico e financeiro às micro, pequenas e médias empresas, com excepção das que estejam no âmbito de actuação do Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo;
- g)[Anterior alínea f).]
- h)[Anterior alínea g).]
- i)[Anterior alínea h).]
- 2 -Os apoios financeiros são prestados nas condições e para os fins fixados em lei ou em despacho do Ministro da Economia, e podem assumir, designadamente, uma ou mais das seguintes formas:
- a)...
- b)Empréstimos, nomeadamente em regime de co-financiamento com entidades do sector financeiro;
- c)...
- d)...
- e)Prestação de garantias.
- 3 -Com vista ao cumprimento das suas atribuições, compete ao IAPMEI funcionar como interlocutor único para as micro, pequenas e médias empresas, representando todas as entidades administrativas envolvidas, sem prejuízo das respectivas competências próprias.
Artigo 7.º
Composição e natureza
- 1 -O conselho de administração do IAPMEI é constituído por um presidente e um número par de vogais, até ao máximo de seis, nomeados e exonerados pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro da Economia.
- 2 -O conselho de administração do IAPMEI pode delegar a gestão corrente do Instituto numa comissão executiva, constituída por um número ímpar de administradores, um dos quais exercerá as funções de presidente da comissão executiva, devendo estar fixados em acta os limites da delegação e os termos em que o IAPMEI se vincula no âmbito da delegação.
- 3 -Os membros do conselho de administração do IAPMEI podem exercer, em acumulação, mas sem acréscimo de remuneração, funções de presidente ou de vogal do conselho de administração do ICEP, devendo os termos da acumulação constar do instrumento de nomeação.
- 4 -Os administradores não executivos, quando os haja, terão direito à percepção de 50% das componentes remuneratórias devidas aos demais vogais do conselho de administração, nos termos da lei.
- 5 -As disposições constantes do presente diploma relativas ao funcionamento do conselho de administração aplicam-se à comissão executiva.
- 6 -Os membros do conselho de administração do IAPMEI podem exercer, como actividade derivada do cargo que ocupam ou por inerência, funções em sociedades participadas pelo IAPMEI, bem como funções não executivas em outras sociedades mediante autorização do Ministro da Economia.