Os artigos 4.º, 5.º e 9.º dos Estatutos do ICEP, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 264/2000, de 18 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
[...]
...
- a)[Anterior alínea b).]
- b)[Anterior alínea c).]
- c)Da imagem de Portugal no exterior, para efeitos de comércio e turismo.
Artigo 5.º
[...]
...
- a)Promover o aumento, quantitativo e qualitativo, das exportações de bens e serviços portugueses;
- b)Contribuir para a concepção, aplicação e avaliação das políticas de apoio à internacionalização das empresas, nomeadamente através do estímulo dos fluxos de comércio de bens e serviços;
- c)...
- d)...
- e)Apoiar o desenvolvimento das estratégias empresariais de internacionalização no segmento das pequenas e médias empresas (PME);
- f)Desenvolver as acções e iniciativas tendentes à divulgação e promoção das capacidades, produção e serviços portugueses no exterior, no quadro da afirmação da imagem de Portugal no mundo;
- g)Apoiar, coordenar e estimular o desenvolvimento de acções de cooperação externa no domínio do sector empresarial, especialmente com os países de língua oficial portuguesa.
Artigo 9.º
Composição e natureza
- 1 -O conselho de administração do ICEP é constituído por um presidente e um número par de vogais, até ao máximo de seis, nomeados e exonerados pelo Conselho de Ministros, sob proposta dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas e da Economia.
- 2 -O conselho de administração do ICEP pode delegar a gestão corrente do Instituto numa comissão executiva, constituída por um número ímpar de administradores, um dos quais exercerá as funções de presidente da comissão executiva, devendo estar fixados em acta os limites da delegação e os termos em que o ICEP se vincula no âmbito da delegação.
- 3 -Os membros do conselho de administração do ICEP podem exercer, em acumulação, mas sem acréscimo de remuneração, funções de presidente ou de vogal do conselho de administração do IAPMEI, devendo os termos da acumulação constar do instrumento de nomeação.
- 4 -Os administradores não executivos, quando os haja, terão direito à percepção de 50% das componentes remuneratórias devidas aos demais vogais do conselho de administração, nos termos da lei.
- 5 -As disposições constantes dos presentes Estatutos relativas ao funcionamento do conselho de administração aplicam-se à comissão executiva.
- 6 -Os membros do conselho de administração do ICEP podem exercer, como actividade derivada do cargo que ocupam ou por inerência, funções em pessoas colectivas participadas pelo ICEP ou com especiais competências na área do turismo, bem como funções não executivas em outras pessoas colectivas mediante autorização do Ministro da Economia.