- 1 -Devem ser definidos protocolos de higienização para as instalações sanitárias, incluídas ou não no apoio de praia, bem como deve ser garantida a disponibilização de soluções que permitam a desinfeção cutânea das mãos ou lavatório com sabão líquido para a lavagem das mãos.
- 2 -Nas instalações sanitárias é obrigatória a utilização de calçado, devendo adotar-se comportamentos de proteção pessoal, tais como a higienização das mãos, a distância de segurança e as medidas de etiqueta respiratória.
- 3 -No exterior das instalações sanitárias deve ser disponibilizada a informação sobre o número máximo de utentes e a prescrição do distanciamento físico.
- 4 -Deve ser aumentada a frequência de higienização das instalações sanitárias, devendo manter-se o registo das ações de limpeza efetuadas, bem como garantir a utilização de equipamentos de proteção individual por parte dos trabalhadores responsáveis pelo serviço de limpeza.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º, nos chuveiros em espaços exteriores é obrigatória a utilização de calçado.
Artigo 20.º — Instalações sanitárias
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/10/2022