Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro
O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2014, de 28 de abril, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 128/2015, de 7 de julho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -O número de prestações referido no número anterior pode ser alargado até 60, se a dívida exequenda exceder 30 unidades de conta no momento da autorização ou, independentemente do valor da dívida exequenda, no caso de pessoas singulares.
- 4 -[...]
- a)A dívida exequenda exceda 150 unidades de conta no momento da autorização;
- b)[...]
- c)[...]
- 5 -[...]
- a)A dívida exequenda exceda 30 unidades de conta no momento da autorização;
- b)[...]
- 6 -[...]