Alteração ao Decreto-Lei n.º 213/2012, de 25 de setembro
Os artigos 3.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 213/2012, de 25 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -A autorização para celebração dos acordos previstos nos artigos anteriores encontra-se sujeita à verificação das seguintes condições:
- a)[...]
- b)O contribuinte não ter, à data do requerimento, dívida de contribuições ou quotizações em cobrança coerciva, judicial ou extrajudicial de conciliação.
- 2 -Os acordos de regularização voluntária só podem ser autorizados pelo ISS, I. P., a cada entidade contribuinte, uma vez em cada período de 12 meses, contado a partir da data em que se tenha verificado o seu termo ou resolução.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -Os planos prestacionais previstos nos artigos anteriores devem ser celebrados nos seguintes termos:
- a)[Anterior alínea a) do corpo do artigo];
- b)[Anterior alínea b) do corpo do artigo].
- 2 -O número máximo de prestações autorizadas pode ser alargado até 12 meses desde que o valor total da dívida abrangida pelo acordo seja superior a:
- a)(euro) 3060 para pessoas singulares;
- b)(euro) 15 300 para pessoas coletivas.
Artigo 5.º
[...]
O cumprimento do acordo, bem como o pontual pagamento das contribuições e quotizações mensais, permitem a emissão de declaração de situação contributiva regularizada, com o prazo de validade previsto no artigo 84.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro.