Procede à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 213/2012, de 25 de setembro, flexibilizando o pagamento de dívidas à segurança social
Objeto
O presente decreto-lei procede:
Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro
O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2014, de 28 de abril, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 128/2015, de 7 de julho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -O número de prestações referido no número anterior pode ser alargado até 60, se a dívida exequenda exceder 30 unidades de conta no momento da autorização ou, independentemente do valor da dívida exequenda, no caso de pessoas singulares.
- 4 -[...]
- a)A dívida exequenda exceda 150 unidades de conta no momento da autorização;
- b)[...]
- c)[...]
- 5 -[...]
- a)A dívida exequenda exceda 30 unidades de conta no momento da autorização;
- b)[...]
- 6 -[...]
Alteração ao Decreto-Lei n.º 213/2012, de 25 de setembro
Os artigos 3.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 213/2012, de 25 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -A autorização para celebração dos acordos previstos nos artigos anteriores encontra-se sujeita à verificação das seguintes condições:
- a)[...]
- b)O contribuinte não ter, à data do requerimento, dívida de contribuições ou quotizações em cobrança coerciva, judicial ou extrajudicial de conciliação.
- 2 -Os acordos de regularização voluntária só podem ser autorizados pelo ISS, I. P., a cada entidade contribuinte, uma vez em cada período de 12 meses, contado a partir da data em que se tenha verificado o seu termo ou resolução.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -Os planos prestacionais previstos nos artigos anteriores devem ser celebrados nos seguintes termos:
- a)[Anterior alínea a) do corpo do artigo];
- b)[Anterior alínea b) do corpo do artigo].
- 2 -O número máximo de prestações autorizadas pode ser alargado até 12 meses desde que o valor total da dívida abrangida pelo acordo seja superior a:
- a)(euro) 3060 para pessoas singulares;
- b)(euro) 15 300 para pessoas coletivas.
Artigo 5.º
[...]
O cumprimento do acordo, bem como o pontual pagamento das contribuições e quotizações mensais, permitem a emissão de declaração de situação contributiva regularizada, com o prazo de validade previsto no artigo 84.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 213/2012, de 25 de setembro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 213/2012, de 25 de setembro, o artigo 2.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 2.º-A
Acordos de regularização voluntária de contribuições de entidades contratantes
- 1 -O ISS, I. P. pode, igualmente, através da celebração de acordos de regularização voluntária, autorizar o pagamento diferido das contribuições apuradas às pessoas coletivas e pessoas singulares com atividade empresarial na qualidade de entidades contratantes.
- 2 -Os acordos devem ser requeridos no prazo de três meses a contar da data da notificação do apuramento da entidade contratante.
- 3 -Os acordos abrangem as contribuições apuradas no processo de qualificação de entidades contratantes imediatamente anterior ao da data do requerimento, bem como os respetivos juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento.
Aplicação aos acordos prestacionais em curso
O disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei é aplicável aos acordos prestacionais atualmente em curso, mediante a apresentação, pelo executado, do requerimento previsto no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2014, de 28 de abril, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 128/2015, de 7 de julho, identificando a alteração do número de prestações que pretende introduzir no acordo celebrado.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de junho de 2016. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 28 de junho de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 30 de junho de 2016.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.