O disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei é aplicável aos acordos prestacionais atualmente em curso, mediante a apresentação, pelo executado, do requerimento previsto no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2014, de 28 de abril, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 128/2015, de 7 de julho, identificando a alteração do número de prestações que pretende introduzir no acordo celebrado.
Artigo 5.º — Aplicação aos acordos prestacionais em curso
Vigente desde: 30/06/2016
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Em vigor desde 30/06/2016