Aditamento ao Decreto-Lei n.º 213/2012, de 25 de setembro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 213/2012, de 25 de setembro, o artigo 2.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 2.º-A
Acordos de regularização voluntária de contribuições de entidades contratantes
- 1 -O ISS, I. P. pode, igualmente, através da celebração de acordos de regularização voluntária, autorizar o pagamento diferido das contribuições apuradas às pessoas coletivas e pessoas singulares com atividade empresarial na qualidade de entidades contratantes.
- 2 -Os acordos devem ser requeridos no prazo de três meses a contar da data da notificação do apuramento da entidade contratante.
- 3 -Os acordos abrangem as contribuições apuradas no processo de qualificação de entidades contratantes imediatamente anterior ao da data do requerimento, bem como os respetivos juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento.