- 1 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
- a)A produção ou comercialização de sal alimentar com desrespeito do disposto nos artigos 3.º a 6.º;
- b)A produção ou comercialização de sal alimentar em infracção ao disposto nas normas técnicas que definem as características e as condições a observar na sua produção, valorização e comercialização, publicadas em portaria nos termos do artigo 13.º;
- c)A produção ou comercialização de sal alimentar com menções relativas à sua origem geográfica ou ao seu modo de produção, sem que se haja procedido ao respectivo registo, nos termos das normas técnicas a publicar em portaria nos termos do artigo 13.º
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 8.º — Contra-ordenações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/07/2021
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Alterado
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Em vigor desde 28/07/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
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