Estabelece o quadro legal relativo à produção e comercialização do sal destinado a fins alimentares
Âmbito de aplicação
Conceito
Para efeitos do presente decreto-lei e respectiva regulamentação, entende-se por «sal alimentar» o produto cristalino de extracção no estado natural (tal qual) ou tratado, essencialmente constituído por cloreto de sódio, num mínimo de 90 % do produto seco.
Formas e tipos de comercialização
Sal tal qual
O sal tal qual compreende os seguintes tipos:
Sal tratado
Sal aromatizado
Aos vários tipos de sal destinados a consumo na alimentação humana, podem ser adicionados produtos hortícolas secos, especiarias, plantas aromáticas e medicinais e aromas vários, cuja rotulagem deve estar em conformidade com a legislação aplicável.
Fiscalização
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei e respectiva regulamentação compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Instrução dos processos de contra-ordenação e aplicação das coimas e sanções acessórias
Afectação do produto das coimas
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.
Regiões Autónomas
Regulamentação posterior
As normas técnicas, as características e as condições a observar na produção, valorização e comercialização do sal alimentar são fixadas por portaria conjunta dos Ministros da Economia e da Inovação e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, a aprovar no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Reconhecimento mútuo
O disposto no presente decreto-lei e respectiva regulamentação aplica-se, sem prejuízo da livre circulação dos produtos que sejam legalmente produzidos ou comercializados nos outros Estados-membros da União Europeia ou que sejam originários dos países da EFTA, que são partes contratantes do Acordo EEE - Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, incluindo os produtos legalmente fabricados ou comercializados na Turquia, na medida em que tais produtos não acarretem um risco para a saúde ou a vida das pessoas, nos termos do artigo 30.º do Tratado CE e do artigo 13.º do Acordo EEE.
Norma revogatória