Os lugares da carreira de tesoureiro são providos nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
Art. 2.º É aditado ao Decreto-Lei n.º 439/85, de 24 de Outubro, o artigo 39.º-A, com a seguinte redacção:
Os lugares da carreira de tesoureiro são providos nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
Art. 2.º É aditado ao Decreto-Lei n.º 439/85, de 24 de Outubro, o artigo 39.º-A, com a seguinte redacção:
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Em vigor desde 18/10/1986